Na semana passada, a Caixa Econômica Federal anunciou que todos os brasileiros com conta vinculada ao FGTS no dia 31 de dezembro de 2021 teriam direito a uma parcela de 99% do lucro líquido obtido pelo fundo no ano passado – o equivalente a R$ 13,2 bilhões de um total de R$ 13,3 bi.
A medida, prevista em lei, tem como objetivo ampliar a rentabilidade do FGTS para os cotistas a partir do retorno de suas aplicações e investimentos em habitação, saneamento, infraestrutura e saúde. Com o crédito dos valores, a rentabilidade anual foi de 5,83% – quase o dobro da caderneta de poupança, que rendeu apenas 2,99% em 2021.
Para saber quanto recebeu do montante dividido, o trabalhador deve multiplicar o saldo de sua conta em 31 de dezembro de 2021 por 0,02748761. Assim, a cada R$ 1 mil de saldo, ele ganhou mais R$ 27,49. Com R$ 2 mil em conta, o acréscimo foi de R$ 54,98. Já quem possuía R$ 5 mil no último dia do ano passado foi creditado com R$ 137,44.
Alguns cotistas, contudo, ainda têm dúvida sobre quando o acréscimo pode ser sacado de suas contas. Segundo a Caixa, o saque só será permitido para os casos já previstos na legislação referente ao fundo, o que inclui:
• Demissão sem justa causa;
• Término do contrato por prazo determinado;
• Rescisão do contrato por extinção da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de estabelecimentos; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
• Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
• Aposentadoria;
• Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
• Suspensão do trabalho avulso;
• Falecimento do trabalhador;
• Idade igual ou superior a 70 anos;
• Portador de HIV (trabalhador ou dependente);
• Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);
• Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente);
• Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
• Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990;
• Doenças graves: alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, estado avançado da doença de Paget, hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave, paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa (trabalhador ou dependente);
• Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional (somente o proponente que tiver três anos de trabalho sob o regime do FGTS, não é titular de outro financiamento ativo concedido no âmbito do SFH e não é proprietário de outro imóvel residencial);
• Opção pelo saque-aniversário (saque anual de parte do saldo em conta do FGTS, no mês do aniversário do trabalhador; caso o trabalhador seja demitido, poderá sacar apenas o valor referente à multa rescisória e não poderá sacar o valor integral da conta, diferente do que ocorre no saque-rescisão. Clique aqui para saber mais).
(com Estadão)