Esta segunda-feira (30) marcou o prazo limite para o pagamento da primeira parcela do 13º salário de 2020. Mas algumas dúvidas permanecem, e aproveitamos a data para esclarecê-las e recapitular o que mudou com a reforma trabalhista de 2017.
O que é o 13º salário?
Trata-se de benefício pago ao trabalhador formal, com contrato assinado na Carteira de Trabalho, equivalente a um salário extra ao final do ano.
A gratificação foi estabelecida em 1962 pela Lei 4.090/62, que garante ao empregado o direito a receber, por cada mês trabalhado no ano, uma nova quantia correspondente a 1/12 (um doze avos) de seu salário.
Assim, quem vem trabalhando pelos últimos 12 meses é contemplado por um 13º de mesmo valor que seu pagamento mensal normal, e quem trabalha há menos tempo deve receber uma quantia proporcional ao período de emprego.
Em seu cálculo, consideram-se ainda ganhos como adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade, mas não outros benefícios como vale-alimentação e vale-transporte.
Como é pago?
O 13º salário pode ser concedido integralmente em parcela única, entre fevereiro e novembro, ou em duas parcelas, sendo a primeira paga até 30 de novembro e a segunda, até 20 de dezembro.
O funcionário que trabalhou o ano inteiro recebe metade de seu salário normal na primeira parcela; caso venha trabalhando há menos tempo, ganha valor proporcional ao período. Com base no mesmo cálculo, a segunda parcela completa a quantia restante em relação à primeira.
Após a reforma trabalhista de 2017, contudo, é permitido que empresas e sindicatos negociem especificamente para seus casos o fracionamento do 13º em mais de duas partes.
Vale lembrar ainda que incidem sobre o pagamento descontos referentes a Previdência Social, Imposto de Renda (do qual se isentam rendimentos de até R$ 1.903,98) e, se houver, pensão alimentícia.
Para o trabalhador intermitente
O caso do empregado por contrato de trabalho intermitente, modalidade criada pela reforma trabalhista, é diferente. A nova legislação determina que esse trabalhador, acionado periodicamente conforme sua disponibilidade e as demandas do empregador, tem direito apenas a um valor proporcional ao 13º ao final de cada prestação de serviço, somado ao seu salário e férias proporcionais.
Seguindo o cálculo básico da gratificação, chega-se à quantia dividindo o valor do salário por 12 (meses do ano).
Especialistas alertam, porém, que a condição para o pagamento extra é que o funcionário intermitente tenha trabalhado pelo menos 15 dias no mês para a mesma empresa.
Para quem teve contrato suspenso
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho determina que os períodos de suspensão de contrato não devem ser considerados para o cálculo do 13º salário.
Para quem teve redução de salário
O valor do 13º dos empregados que tiveram jornadas e salários reduzidos deve ser estipulado com base na remuneração integral, segundo a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.