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Por que utilizar uma Holding Familiar?

Por que utilizar uma Holding Familiar?

Através da Holding é possível o controlador doar as suas quotas gravadas com cláusula de usufruto vitalício em seu favor, além de outras cláusulas como de impenhorabilidade

Há um crescente interesse na governança e continuidade das empresas de controle familiar, e para que ele seja possível, o planejamento sucessório é um dos principais pilares.

A Holding é uma sociedade que detém participação em outra ou de outras sociedades, tenha sido ela exclusivamente constituída para isso ou não (holding mista).

A atividade desse tipo de sociedade reside na participação no capital de outras sociedades, de forma que exerça o controle acionário delas e, consequentemente, proceda à administração dos bens dessas sociedades, do planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do grupo ou da família.

A figura da Holding está prevista no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.404/76, que rege as sociedades anônimas, mas que se aplica subsidiariamente aos outros tipos de sociedades.

Através da Holding é possível o controlador doar as suas quotas gravadas com cláusula de usufruto vitalício em seu favor, além de outras cláusulas como de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade, sendo um meio eficaz de planejamento sucessório, sendo muito recomendada para famílias que possuem muitos bens imóveis e outras empresas, ou seja, vários negócios.

Por meio da constituição da Holding familiar, além de já poder ser realizado o planejamento sucessório, levando-se em consideração a divisão e proteção do patrimônio da família, pode-se concentrar as decisões e administração das suas sociedades, e dessa forma, garantir o alinhamento estratégico dos negócios da família.

Por fim, há que se destacar que a Holding também tem o papel de evitar eventual disputa familiar, não só no momento de falecimento dos sócios controladores, mas também nos casos de dissolução de relacionamento dos sócios, pois as regras e divisão do patrimônio, bem como cláusulas de incomunicabilidade, já estarão devidamente pré-estabelecidas e pactuadas.

Por todas essas razões, quando atuamos no segmento Family Office, assessorando nossos clientes empresários, não só nos assuntos das suas sociedades, mas também nos que incluem todos os demais aspectos da sua vida e de sua família, temos verificado que a utilização da Holding Familiar atende às expectativas.

Bianca Meres Theer — Advogada especialista em Direito Empresarial e Societário e sócia do escritório Guimarães & Lopes Martins Advogados Associados.

Category: Administração23 de fevereiro de 2019

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Há um crescente interesse na governança e continuidade das empresas de controle familiar, e para que ele seja possível, o planejamento sucessório é um dos principais pilares.

A Holding é uma sociedade que detém participação em outra ou de outras sociedades, tenha sido ela exclusivamente constituída para isso ou não (holding mista).

A atividade desse tipo de sociedade reside na participação no capital de outras sociedades, de forma que exerça o controle acionário delas e, consequentemente, proceda à administração dos bens dessas sociedades, do planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do grupo ou da família.

A figura da Holding está prevista no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.404/76, que rege as sociedades anônimas, mas que se aplica subsidiariamente aos outros tipos de sociedades.

Através da Holding é possível o controlador doar as suas quotas gravadas com cláusula de usufruto vitalício em seu favor, além de outras cláusulas como de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade, sendo um meio eficaz de planejamento sucessório, sendo muito recomendada para famílias que possuem muitos bens imóveis e outras empresas, ou seja, vários negócios.

Por meio da constituição da Holding familiar, além de já poder ser realizado o planejamento sucessório, levando-se em consideração a divisão e proteção do patrimônio da família, pode-se concentrar as decisões e administração das suas sociedades, e dessa forma, garantir o alinhamento estratégico dos negócios da família.

Por fim, há que se destacar que a Holding também tem o papel de evitar eventual disputa familiar, não só no momento de falecimento dos sócios controladores, mas também nos casos de dissolução de relacionamento dos sócios, pois as regras e divisão do patrimônio, bem como cláusulas de incomunicabilidade, já estarão devidamente pré-estabelecidas e pactuadas.

Por todas essas razões, quando atuamos no segmento Family Office, assessorando nossos clientes empresários, não só nos assuntos das suas sociedades, mas também nos que incluem todos os demais aspectos da sua vida e de sua família, temos verificado que a utilização da Holding Familiar atende às expectativas.

Bianca Meres Theer — Advogada especialista em Direito Empresarial e Societário e sócia do escritório Guimarães & Lopes Martins Advogados Associados.

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