Gestão pública tem legislação própria para contratação e compra direta
Esta categoria é regulada pelas Leis 8.666/1993 e 10520/2002 e há duas modalidades principais para essa negociação
A compra e contratação de produtos e serviços na administração pública é muito diferente da iniciativa privada. Enquanto uma companhia pode simplesmente contratar o fornecedor que quiser, independentemente do valor e das condições ofertadas, o gestor público deve seguir determinados preceitos legais por cuidar justamente do dinheiro do contribuinte. É sua função destinar esse valor para obras de melhoria na cidade, atendendo as demandas dos cidadãos e prestando contas sobre cada etapa do processo.
Esta categoria é regulada pelas Leis 8.666/1993 e 10520/2002 e há duas modalidades principais para essa negociação. A licitação, que é o modelo considerado mais transparente pois estabelece os critérios de seleção das propostas, elegendo as mais vantajosas para o interesse público. Já a outra opção é a compra direta, que dispensa o edital de licitação e que autoriza a contratação de fornecedores sem a necessidade do processo legal. É justamente para atualizar este ponto que surgiu o Decreto 9.412/2018.
A norma atualizou os valores para as licitações e estabeleceu novos critérios que regulamentam a compra direta. Agora, contratações que não ultrapassam R$ 17,6 mil não necessitam passar por todo o procedimento legal – mas deve ser adotada apenas em caráter excepcional e em casos de pequeno valor. Mas quando empresas públicas podem optar pela compra direta e quais as características de cada situação? Confira:
Licitação: é um procedimento formal, com etapas bem definidas e respeitando alguns princípios expostos na Constituição Federal, como legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Sua função é proporcionar à Administração Pública a aquisição, venda ou prestação de serviços da forma mais vantajosa possível. Em suma: reduzir o custo e elevar o benefício à população. O sistema é inspirado na comparação de preços entre os fornecedores, escolhendo como vencedor para atuar na área especificada no edital a empresa que oferecer mais vantagens ao poder público.
Compra direta: como o mesmo nome indica, dispensa a licitação e também é prevista em lei, sendo efetuada quando os fornecedores disponibilizam suas propostas indicando preço e marca e modelo. A partir do novo decreto, compras de até R$ 17,6 mil podem ser feitas sem licitação. Mesmo assim, há obrigações que precisam ser seguidas. Os órgãos públicos não podem realizar compras de um mesmo item em um mesmo exercício que sejam superiores a R$ 17,6 mil. Ou seja, é ilegal adquirir material de expediente em dois contratos de R$ 8,8 mil cada.
Levantamento do procurador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, aponta que 98% dos municípios brasileiros possuem arrecadação inferior a R$ 100 mil e fazem contratações que não ultrapassam os R$ 17,6 mil previstos na lei. Antes da atualização do decreto, alguns estados já ajustavam os valores para a dispensa de licitação – inclusive com o apoio de parlamentares e tribunais de contas, como ocorreu em Mato Grosso.
A nova legislação veio em boa hora. Agora, cabe ao gestor adaptar a Lei de Licitações a sua realidade, desde que não viole a regra geral. Isso porque o custo de um processo de licitação é elevado e, na maioria dos casos, torna-se antieconômico realizar essa modalidade de compra.
Jéferson de Castilhos — Fundador da 1Doc, plataforma web de comunicação, atendimento e gestão documental para órgãos públicos.