As empresas que atuam na venda de ingressos online para eventos podem cobrar a taxa de conveniência, de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça, alterando outra decisão do próprio STJ, de 15 de março de 2019, na qual havia considerado ser ilegal a cobrança da taxa. O novo entendimento exige, porém, que essas empresas especifiquem, no ato da compra, qual o valor do ingresso e qual o valor da taxa, separadamente. Se não o fizerem, podem ser obrigadas a devolver o valor para o consumidor.
Mas, será importante para o funcionamento dessas empresas e para a própria realização dos espetáculos, setor que foi o mais atingido pelas restrições surgidas com a pandemia de Covid-19. Essa nova decisão do STJ deve beneficiar cerca de 350 empresas do segmento.
De acordo com a advogada Marcella Braga Marinho, sócia do escritório Costa Marfori, “a venda online dos ingressos é opcional, ou seja, o consumidor pode escolher entre a compra via internet, realizada com a comodidade de não precisar sair de casa, dispensando para tanto o pagamento dos respectivos custos, ou a aquisição presencial, diretamente na bilheteria do evento”.
As receitas com a taxa de conveniência compõem cerca de 90% de todo o faturamento de uma empresa de distribuição de ingressos, a qual não tem relação com os artistas ou com a produção dos espetáculos. Por isso, a análise é de que a proibição da cobrança de taxa de conveniência implicaria não em redução, mas em um aumento no preço dos ingressos aos consumidores.
Agora, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a divergência, reconhecendo que a taxa de conveniência remunera um preço correspondente a uma oferta alternativa de aquisição pelo consumidor; enquanto que a venda casada acontece somente quando se verifica a ausência de concessão de opção diversa para efetuar a compra do ingresso, comprometendo a autonomia da vontade de quem realiza a compra.