Entre as várias dúvidas que surgem com a proximidade do fim do ano e a programação das empresas para o pagamento do 13º salário aos seus colaboradores, está a definição do valor a ser pago em 2021 nos casos de suspensão e redução do contrato de trabalho.
Neste ano, as regras devem ser as mesmas de 2020, em conformidade com a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, do Ministério da Economia. O documento analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.
A nota propõe que, para fins de cálculo do 13º salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda), não deve ser considerada a redução de salário. Já os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de 13º salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1º da Lei nº 4.090, de 1962.
“A medida confirma que os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso receberão o 13º salário com base apenas nos meses efetivamente trabalhados. O mesmo deve ocorrer em relação ao computo do período aquisitivo de férias. Dessa forma, o profissional que teve o contrato de trabalho suspenso por 5 meses, receberá 7/12 de 13º salário”, explica Mourival Boaventura Ribeiro, advogado trabalhista sócio da Boaventura Ribeiro Advogados.
O especialista complementa que “em relação ao computo do período de férias, de igual forma o período de suspensão do contrato não será considerado, de modo que o trabalhador terá direito do gozo somente quando completar 12 meses de trabalho efetivo”.
“Por fim, cabe esclarecer que os profissionais que tiveram a jornada de trabalho reduzida não terão qualquer impacto no recebimento do 13º salário e/ou gozo do período de férias, devendo o pagamento ser efetuado integralmente, sem qualquer redução”, detalha Mourival.
“As empresas devem ter muito cuidado na hora do cálculo, evitando os riscos de pagar valores menores do que o direito do trabalhador ou maiores. Com isso, a recomendação a ser dada às empresas é que paguem de forma proporcional, desconsiderando o período de suspensão, o mesmo sendo feito em relação às férias”, destaca o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Josué Pereira de Oliveira.
Outro ponto relevante é que as datas em que devem ser pagas as parcelas do 13º salário não tiveram alteração, sendo a data da 1ª parcela o dia 30 de novembro e, da segunda parcela, 20 de dezembro. É importante lembrar que quem emprega trabalhadores domésticos também é obrigado a pagar esse valor.