Black Friday e o código de defesa do consumidor
A Black Friday ganhou força no Brasil, mas acabou “virando moda” sem que o CDC (código de defesa do consumidor) seja respeitado
Vulnerabilidade e boa-fé. Qual a relação desses dois termos tão valiosos às relações de consumo com a Black Friday? Vulnerabilidade, embora muitos empresários e empreendedores ainda não saibam, é uma condição inerente a todo e qualquer consumidor, é um estado de notória inferioridade do cliente independentemente de sua condição econômica, social, intelectual. Já a boa-fé, é o dever de todas as partes nas relações de consumo. É conduta e lealdade esperada. A boa-fé objetiva não tem qualquer relação com a crença, com o estado psicológico de alguém que acredita estar agindo de forma adequada ou não.
A Black Friday ganhou força no Brasil, mas acabou “virando moda” sem que o CDC (código de defesa do consumidor) seja respeitado.
Com isso, a cada ano, ao mesmo tempo em que muitas empresas desenvolvem uma campanha séria e respeitosa, outras ignoram a vulnerabilidade do cliente (ou até mesmo se aproveitam desta condição aliada à hipossuficiência) e não agem de acordo com a conduta esperada. A exemplo disso, muitas tentam fazer crer que o direito de arrependimento não pode ser exercido na Black Friday. No entanto, todos os direitos dos consumidores permanecem garantidos e podem ser exigidos durante a tão aguardada semana.
Nota-se que a Black Friday, no Brasil, infelizmente, é muito mais uma semana de descontos do que uma verdadeira condição vantajosa para aquisição de produtos. Desta feita, não basta colar um adesivo na porta da loja contendo o termo “Black Friday” se as condições dos produtos e serviços caracterizarem tão somente um desconto que seria dado em outra época do ano ou de acordo com uma melhor negociação a depender da forma de pagamento. Se as vantagens não passarem de meros descontos que seriam dados em outras oportunidades, não há de se falar em respeito ao cliente e nem em boa-fé.
Ao ofertar um produto ou serviço em uma campanha publicitária denominada “Black Friday”, para que o Código de Defesa do Consumidor não seja violado, os valores, por exemplo, não podem ter sido praticados em outras datas e outras promoções naquele ano, sob pena de violação da boa-fé objetiva. A ideia é que se trate de uma condição realmente especial.
Isso porque, os consumidores partem de uma relação de confiança e acreditam que naquela semana as vantagens em relação ao preço serão substancialmente maiores do que promoções de outras épocas. E é exatamente essa relação de confiança em relação às vantagens é que deve ser garantida e protegida por aquele que divulga que sua empresa está participando da semana “Black Friday”.
Diante disso, muito mais vantajoso do que divulgar a participação na Black Friday e apostar no aumento de vendas desconsiderando a vulnerabilidade do consumidor e agindo em desacordo com a boa-fé objetiva, é não estar na “black list” das empresas que os órgãos de proteção e defesa do consumidor autuam ou que recomendam que sejam evitadas por conta de enganosidade e falta de boa-fé objetiva nas promoções.
Fabíola Meira de Almeida Santos — Coordenadora do Departamento de Relações de consumo do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados. Doutora e Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP; Especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC/SP – COGEAE; Membro do IBRAC e da ABRAREC. Classificada entre os 500 advogados mais admirados do Brasil nos anos de 2016 e 2018, de acordo com a Revista Análise 500.