Antes de ingressar em uma empresa, os candidatos profissionais, além das atribuições, analisam quais são os benefícios inclusos na contratação, sendo estes um dos principais fatores de escolha e decisão pelo cargo. Em uma outra realidade, quem busca por uma ocupação com urgência acaba aceitando menos do que o justo.
Visando esclarecer o que é mito e o que é verdade sobre o tema, incluindo as obrigatoriedades legais que as empresas devem seguir para garantir os direitos devidos aos colaboradores contratados, a advogada e especialista Adriana Nogueira, do escritório Nogueira e Tognin, responde abaixo algumas das dúvidas mais comuns no mercado de trabalho:
Vale-transporte é benefício obrigatório? Quais são as regras? Se eu sair da empresa no meio do mês, por exemplo, tenho de devolver o valor?
Sim, é um benefício obrigatório, regulamentado pela Lei nº 7.418/85 e, principalmente, pelo Decreto nº 10.854/21. Por ser um benefício pago de forma antecipada e exclusivamente para utilização de transporte público no deslocamento entre residência/empresa, havendo alguma situação em que o benefício já foi pago, porém não utilizado, a devolução é legal e devida à empresa.
Porém, na prática, o empregado não devolve o benefício de fato, o que ocorre é o desconto pela empresa no salário ou, em caso de rescisão, nas verbas rescisórias (TRCT) do colaborador.
Convênio depende do cargo/ocupação? É obrigatório ou não? Quem decide isso?
Primeiramente é importante esclarecer que existem vários tipos de convênio, como médico, odontológico, farmacêutico, entre outros. Nenhum deles depende, necessariamente, do cargo/ocupação. O que ocorre é que, por não ser um benefício obrigatório por lei, a empresa o fornece por sua liberalidade e adota regras específicas, sendo que uma delas pode ser o cargo/ocupação.
Esse tipo de benefício somente será obrigatório quando for estipulado em norma coletiva (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho – CCT) por meio das negociações sindicais, portanto quem decide sobre a obrigatoriedade de fornecimento são os sindicatos da sua categoria e a própria empresa em questão.
Vale-alimentação e vale-refeição: qual deles é obrigatório? Qual a diferença entre os dois? O que não pode ser adquirido por eles? Se eu sair da empresa, o valor zera ou continua comigo?
Nenhum é obrigatório por lei, exceto por norma coletiva, à semelhança do que ocorre com os convênios. Vale-alimentação é destinado às necessidades do trabalhador com relação ao seu subsídio familiar, para ajudá-lo a alimentar sua família, através de cesta básica ou compras em supermercado, por exemplo. Já o vale-refeição destina-se apenas ao “desjejum”do próprio trabalhador por dia efetivamente trabalhado.
Ambos os benefícios não podem ser consumidos com itens que desvirtuam a sua finalidade, tais como bebida alcoólica e cigarro, mas qualquer proibição expressa deve constar na norma coletiva (Acordo Coletivo ou CCT) ou, se for fornecido por liberalidade da empresa, conforme políticas e regras internas desta.
Assim como ocorre com o vale-transporte, durante o contrato de trabalho qualquer crédito antecipado a título desses benefícios poderá ser descontado do salário ou verbas rescisórias, no valor equivalente ao período em que o funcionário não fizer jus ao benefício, decorrente de afastamentos ou desligamento, por exemplo, a depender das regras aplicadas à empresa.
Quais benefícios são de responsabilidade integral das empresas e aqueles parcialmente arcados pelos funcionários?
Não existe uma regra única, pois isso varia de empresa para empresa, de acordo com a norma coletiva – criada pelos sindicatos nos quais a empresa e seus funcionários estão enquadrados – ou com as políticas e normas internas da própria empresa.