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Tributação de operações de permuta

Tributação de operações de permuta

Diferentemente do cenário administrativo, a jurisprudência judicial tem afastado a exigência de tributação da permuta no lucro presumido

Há muito tempo, a Receita Federal mantém o posicionamento de que a operação de permuta de imóveis, com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias, constitui receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna (Parecer Normativo COSIT n° 9/2014). Referido entendimento também vem sendo seguido pelo CARF (Acórdão n° 1402008.874).

Os principais fundamentos levados em consideração no âmbito administrativo são de que a previsão contida na Instrução Normativa n° 107/1988, de não tributação da permuta, somente se aplicaria a pessoa jurídica que apura o imposto com base no lucro real e o Código Civil (CC), no art. 533, expressamente determina que “aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda (…)”, e como a compra e venda é tributada no lucro presumido, a operação de permuta deveria seguir o mesmo tratamento fiscal.

Diferentemente do cenário administrativo, a jurisprudência judicial tem afastado a exigência de tributação da permuta no lucro presumido, pois os valores dos imóveis dados como parte do pagamento nas operações de permuta não se amoldam ao conceito de receita bruta.

Outro aspecto ventilado recentemente pelo STJ, foi o entendimento de que a não tributação da permuta não viola o art. 533, do CC (n° 1.733.560/SC), pois a previsão contida no referido artigo somente produz efeitos na esfera civil, de modo que os institutos ora analisados não deverão ser equiparados no âmbito tributário para fundamentar uma tributação indevida.

O tema não é novo, mas como as manifestações administrativas recentes sobre a matéria são favoráveis à tributação da permuta no lucro presumido, o delineamento da jurisprudência judicial, nesse particular, se mostra uma ferramenta importante na defesa dos interesses dos contribuintes.

Marco Aurélio Poffo — Sócio do BPH Advogados, Blumenau (SC).

 

Category: Administração1 de março de 2019

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Os principais fundamentos levados em consideração no âmbito administrativo são de que a previsão contida na Instrução Normativa n° 107/1988, de não tributação da permuta, somente se aplicaria a pessoa jurídica que apura o imposto com base no lucro real e o Código Civil (CC), no art. 533, expressamente determina que “aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda (…)”, e como a compra e venda é tributada no lucro presumido, a operação de permuta deveria seguir o mesmo tratamento fiscal.

Diferentemente do cenário administrativo, a jurisprudência judicial tem afastado a exigência de tributação da permuta no lucro presumido, pois os valores dos imóveis dados como parte do pagamento nas operações de permuta não se amoldam ao conceito de receita bruta.

Outro aspecto ventilado recentemente pelo STJ, foi o entendimento de que a não tributação da permuta não viola o art. 533, do CC (n° 1.733.560/SC), pois a previsão contida no referido artigo somente produz efeitos na esfera civil, de modo que os institutos ora analisados não deverão ser equiparados no âmbito tributário para fundamentar uma tributação indevida.

O tema não é novo, mas como as manifestações administrativas recentes sobre a matéria são favoráveis à tributação da permuta no lucro presumido, o delineamento da jurisprudência judicial, nesse particular, se mostra uma ferramenta importante na defesa dos interesses dos contribuintes.

Marco Aurélio Poffo — Sócio do BPH Advogados, Blumenau (SC).

 

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