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Caminhos abertos para a compensação de créditos previdenciários

Caminhos abertos para a compensação de créditos previdenciários

Os procedimentos antes ressalvados pela norma fiscal passam a ser permitidos com as alterações trazidas pela Lei nº 11.457/2007 (artigo 26-A) e pela Lei nº 13.670/18

A recente Instrução Normativa RFB nº 1.810, de 13 de junho, trouxe alterações significativas na redação da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 no que se refere à compensação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. As mudanças, sobretudo, dizem respeito às contribuições sociais e previdenciárias das empresas incidentes sobre a folha de salários, bem como sobre notas fiscais de serviços a título de retenção na cessão de mão de obra e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.

A norma prevê que o contribuinte que utilizar o eSocial para apurar as suas contribuições sociais devidas, e que possua crédito de natureza previdenciária e fazendária, poderá compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos, passíveis de restituição ou de ressarcimento, por meio de PER/Dcomp. Além disso, os créditos previdenciários e fazendários podem ser compensados com as contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, também por meio da utilização do e-Social, desde que observados outros requisitos previstos na Instrução. 

Os procedimentos antes ressalvados pela norma fiscal passam a ser permitidos com as alterações trazidas pela Lei nº 11.457/2007 (artigo 26-A) e pela Lei nº 13.670/18. Essas modificações estão previstas na nova Instrução Normativa, mas ainda com limitações que devem ser observadas quanto aos créditos acumulados e ao período de apuração dos débitos que se pretende compensar. Como exemplo, não se admite a compensação cruzada de: débitos das contribuições previdenciárias apurados em período anterior à utilização do eSocial, ou posteriormente ao e-Social com créditos de outros tributos referentes ao período de apuração anterior; e débitos de demais tributos com crédito de contribuição previdenciária de período anterior ao eSocial.

Assim, no caso do contribuinte que não utiliza o e-Social para apurar as suas contribuições sociais e previdenciárias, o procedimento permanece inalterado. Estão mantidas as compensações realizadas por meio de GFIP com as mesmas restrições anteriores à nova redação.

Convém destacar que, em relação a créditos previdenciários reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, é preciso que antes ocorra a retificação das obrigações acessórias GFIP da época do pagamento indevido. Do contrário, a empresa está sujeita a multa e pode até não ter a homologação compensada, conforme consta da Solução de Consulta Cosit nº 77, de 26 de junho de 2018.

Com essas modificações abre-se um novo horizonte para os contribuintes realizarem os seus créditos previdenciários, antes represados pela falta de instrumentos ou de ferramentas que possibilitassem o cruzamento dessas informações. Ferramentas como eSocial, DCTFweb e EFD Reinf tornam o procedimento viável.

Entretanto, o procedimento também exige maior rigor na demonstração e nos controles por parte dos gestores, a fim de evitar autuações do Fisco – também mais viáveis com essas novas ferramentas – ou desembolsos desnecessários de caixa.

Paula Garcia — Gerente da área de tax da BDO, uma das Big 5 do setor de auditoria e consultoria.

Category: Administração7 de outubro de 2018

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Caminhos abertos para a compensação de créditos previdenciários

Caminhos abertos para a compensação de créditos previdenciários

Os procedimentos antes ressalvados pela norma fiscal passam a ser permitidos com as alterações trazidas pela Lei nº 11.457/2007 (artigo 26-A) e pela Lei nº 13.670/18

A recente Instrução Normativa RFB nº 1.810, de 13 de junho, trouxe alterações significativas na redação da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 no que se refere à compensação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. As mudanças, sobretudo, dizem respeito às contribuições sociais e previdenciárias das empresas incidentes sobre a folha de salários, bem como sobre notas fiscais de serviços a título de retenção na cessão de mão de obra e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.

A norma prevê que o contribuinte que utilizar o eSocial para apurar as suas contribuições sociais devidas, e que possua crédito de natureza previdenciária e fazendária, poderá compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos, passíveis de restituição ou de ressarcimento, por meio de PER/Dcomp. Além disso, os créditos previdenciários e fazendários podem ser compensados com as contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, também por meio da utilização do e-Social, desde que observados outros requisitos previstos na Instrução. 

Os procedimentos antes ressalvados pela norma fiscal passam a ser permitidos com as alterações trazidas pela Lei nº 11.457/2007 (artigo 26-A) e pela Lei nº 13.670/18. Essas modificações estão previstas na nova Instrução Normativa, mas ainda com limitações que devem ser observadas quanto aos créditos acumulados e ao período de apuração dos débitos que se pretende compensar. Como exemplo, não se admite a compensação cruzada de: débitos das contribuições previdenciárias apurados em período anterior à utilização do eSocial, ou posteriormente ao e-Social com créditos de outros tributos referentes ao período de apuração anterior; e débitos de demais tributos com crédito de contribuição previdenciária de período anterior ao eSocial.

Assim, no caso do contribuinte que não utiliza o e-Social para apurar as suas contribuições sociais e previdenciárias, o procedimento permanece inalterado. Estão mantidas as compensações realizadas por meio de GFIP com as mesmas restrições anteriores à nova redação.

Convém destacar que, em relação a créditos previdenciários reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, é preciso que antes ocorra a retificação das obrigações acessórias GFIP da época do pagamento indevido. Do contrário, a empresa está sujeita a multa e pode até não ter a homologação compensada, conforme consta da Solução de Consulta Cosit nº 77, de 26 de junho de 2018.

Com essas modificações abre-se um novo horizonte para os contribuintes realizarem os seus créditos previdenciários, antes represados pela falta de instrumentos ou de ferramentas que possibilitassem o cruzamento dessas informações. Ferramentas como eSocial, DCTFweb e EFD Reinf tornam o procedimento viável.

Entretanto, o procedimento também exige maior rigor na demonstração e nos controles por parte dos gestores, a fim de evitar autuações do Fisco – também mais viáveis com essas novas ferramentas – ou desembolsos desnecessários de caixa.

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A recente Instrução Normativa RFB nº 1.810, de 13 de junho, trouxe alterações significativas na redação da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 no que se refere à compensação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. As mudanças, sobretudo, dizem respeito às contribuições sociais e previdenciárias das empresas incidentes sobre a folha de salários, bem como sobre notas fiscais de serviços a título de retenção na cessão de mão de obra e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.

A norma prevê que o contribuinte que utilizar o eSocial para apurar as suas contribuições sociais devidas, e que possua crédito de natureza previdenciária e fazendária, poderá compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos, passíveis de restituição ou de ressarcimento, por meio de PER/Dcomp. Além disso, os créditos previdenciários e fazendários podem ser compensados com as contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, também por meio da utilização do e-Social, desde que observados outros requisitos previstos na Instrução. 

Os procedimentos antes ressalvados pela norma fiscal passam a ser permitidos com as alterações trazidas pela Lei nº 11.457/2007 (artigo 26-A) e pela Lei nº 13.670/18. Essas modificações estão previstas na nova Instrução Normativa, mas ainda com limitações que devem ser observadas quanto aos créditos acumulados e ao período de apuração dos débitos que se pretende compensar. Como exemplo, não se admite a compensação cruzada de: débitos das contribuições previdenciárias apurados em período anterior à utilização do eSocial, ou posteriormente ao e-Social com créditos de outros tributos referentes ao período de apuração anterior; e débitos de demais tributos com crédito de contribuição previdenciária de período anterior ao eSocial.

Assim, no caso do contribuinte que não utiliza o e-Social para apurar as suas contribuições sociais e previdenciárias, o procedimento permanece inalterado. Estão mantidas as compensações realizadas por meio de GFIP com as mesmas restrições anteriores à nova redação.

Convém destacar que, em relação a créditos previdenciários reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, é preciso que antes ocorra a retificação das obrigações acessórias GFIP da época do pagamento indevido. Do contrário, a empresa está sujeita a multa e pode até não ter a homologação compensada, conforme consta da Solução de Consulta Cosit nº 77, de 26 de junho de 2018.

Com essas modificações abre-se um novo horizonte para os contribuintes realizarem os seus créditos previdenciários, antes represados pela falta de instrumentos ou de ferramentas que possibilitassem o cruzamento dessas informações. Ferramentas como eSocial, DCTFweb e EFD Reinf tornam o procedimento viável.

Entretanto, o procedimento também exige maior rigor na demonstração e nos controles por parte dos gestores, a fim de evitar autuações do Fisco – também mais viáveis com essas novas ferramentas – ou desembolsos desnecessários de caixa.

Paula Garcia — Gerente da área de tax da BDO, uma das Big 5 do setor de auditoria e consultoria.

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