Os direitos do consumidor por equiparação
Consumidor por equiparação é todo aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço
O Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a existência de uma figura que ainda é relativamente desconhecida do público em geral, qual seja: a do consumidor por equiparação.
Mas no que consiste essa figura, e quais seriam os direitos dela decorrentes?
Consumidor por equiparação é todo aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço à terceiros, que ultrapassa o seu objeto.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. E o seu artigo 17 prevê que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Para que fique mais claro, vamos exemplificar: uma empresa de telefonia, ao providenciar a instalação de um aparelho num determinado apartamento, acaba danificando a linha telefônica do apartamento vizinho, que não é consumidor dos serviços da referida empresa.
Nesse caso, quem sofreu o referido dano será considerado consumidor por equiparação em relação à empresa de telefonia que acarretou os danos, e, com isto, em eventual ação indenizatória, se beneficiará dos dispositivos protecionistas previstos pelo Código de Defesa do Consumidor, como a facilitação de sua defesa processual, com a inversão do ônus da prova, e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados.
Assim, a pessoa que sofrer qualquer dano decorrente da prestação de serviços a terceiros, poderá e deverá invocar a figura do consumidor por equiparação, de forma a fazer valer seu direito de indenização, material ou moral, decorrente dos prejuízos sofridos.
Esse dispositivo protege as pessoas que, embora não integrem diretamente a relação concernente à prestação de serviços, sofrem danos decorrentes desta, razão pela qual tais pessoas são potencialmente consumidoras, e, em caso de prejuízo, serão protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Gustavo Altino de Resende — Advogado, sócio do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, graduado pela PUC – Minas e pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET.